- 1 -Nas comarcas em que não haja juízo de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o juízo de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.
- 3 -Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.
- 4 -Para apoio dos juízes afectos em regime de exclusividade à instrução criminal são destacados oficiais de justiça.
Artigo 113.º — Juízes de instrução criminal
Vigente desde: 28/08/2008
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