- 1 -Compete aos juízos de família e menores:
- a)Preparar, apreciar e decidir os processos de promoção e protecção;
- b)Aplicar medidas de promoção e protecção e acompanhar a respectiva execução quando requeridas, sempre que uma criança ou jovem se encontre numa situação de perigo e não for caso de intervenção da comissão de protecção.
- 2 -Compete também aos juízos de família e menores:
- a)A prática dos actos jurisdicionais relativos ao inquérito tutelar educativo;
- b)A apreciação de factos qualificados pela lei como crime, praticados por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, com vista à aplicação de medida tutelar;
- c)A execução e a revisão das medidas tutelares;
- d)Declarar a cessação ou a extinção das medidas tutelares;
- e)Conhecer do recurso das decisões que apliquem medidas disciplinares a menores a quem tenha sido aplicada medida de internamento.
- 3 -Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:
- a)For aplicada pena de prisão efectiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos;
- b)O menor completar 18 anos antes da data da decisão em 1.ª instância.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
- 5 -Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos juízos de família e menores, cabe aos juízos de competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e aos juízos de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e protecção.
Artigo 116.º — Competências em matéria tutelar educativa e de protecção
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008