- 1 -O juízo de família e menores funciona, em regra, com um só juiz.
- 2 -Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento, medida de promoção ou protecção sem que haja acordo, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.
Artigo 117.º — Constituição
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008