- 1 -Em cada comarca podem ser criados, de modo conjunto ou autónomo, juízos de competência especializada em matéria cível e em matéria criminal, até três níveis de especialização, cuja determinação de competência corresponde ao disposto nos artigos seguintes.
- 2 -Podem ser criados os seguintes tipos de juízos de competência especializada, cível ou criminal:
- a)Juízos de grande instância cível;
- b)Juízos de grande instância criminal,
- c)Juízos de média instância cível;
- d)Juízos de média instância criminal;
- e)Juízos de pequena instância cível;
- f)Juízos de pequena instância criminal.
Artigo 127.º — Níveis de especialização
Vigente desde: 28/08/2008
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