- 1 -O horário das secretarias é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 2 -As secretarias funcionam aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, quando seja necessário assegurar serviço urgente.
Artigo 152.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 28/08/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2008