- 1 -A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável aos mandatários judiciais.
- 3 -Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.
Artigo 153.º — Entrada nas secretarias
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008