- 1 -As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados nos termos determinados pelo director-geral da Administração da Justiça.
- 2 -Depois de registados, os suportes em papel das peças processuais e dos processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída em suporte electrónico.
- 3 -É privilegiado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.
Artigo 155.º — Registo de peças processuais e processos
Vigente desde: 28/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2008