A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça.
Artigo 154.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 28/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2008