- 1 -A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
- 2 -São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.
Artigo 24.º — Fixação da competência
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008