- 1 -Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
- 2 -Em cada tribunal ou juízo exercem funções um ou mais juízes de direito.
- 3 -Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
- 5 -Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
- 6 -A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.
Artigo 75.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2008