- 1 -Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito da mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca.
- 2 -Nos juízos com mais de um juiz, o juiz da primeira secção é substituído pelo da segunda, este pelo da terceira, e assim sucessivamente, de forma a que o juiz da última secção seja substituído pelo da primeira.
- 3 -A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
Artigo 76.º — Substituição dos juízes de direito
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008