- 1 -É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior da Magistratura, um gabinete de apoio aos magistrados judiciais.
- 2 -Cada comarca é dotada de um gabinete de apoio, tendo por coordenador o presidente do respectivo tribunal de comarca.
- 3 -O gabinete de apoio destina-se a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados de cada comarca e ao presidente do tribunal, nos termos a definir por decreto-lei.
- 4 -Cada gabinete de apoio é constituído por especialistas com formação científica e experiência profissional adequada, em número a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça.
- 5 -O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efectuado pelo Conselho Superior da Magistratura, através de comissão de serviço.
- 6 -Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são fixados por decreto regulamentar, sendo os respectivos encargos suportados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 83.º — Gabinete de apoio aos magistrados judiciais
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008