- 1 -O exercício de funções de presidente do tribunal implica a frequência prévia de curso de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:
- a)Organização e actividade administrativa;
- b)Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
- c)Gestão do tribunal e gestão processual;
- d)Simplificação e agilização processuais;
- e)Avaliação e planeamento;
- f)Gestão de recursos humanos e liderança;
- g)Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
- h)Informação e conhecimento;
- i)Qualidade, inovação e modernização.
- 2 -O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.
Artigo 92.º — Formação
Vigente desde: 28/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2008