- 1 -O administrador é nomeado em comissão de serviço pelo presidente do tribunal, por delegação do Conselho Superior da Magistratura, por um período de três anos, a qual pode ser renovada por dois iguais períodos.
- 2 -Em caso de não renovação da comissão de serviço as funções são asseguradas pelo administrador cessante, em regime de gestão corrente, até à nomeação de novo titular.
- 3 -O exercício de funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias.
Artigo 97.º — Nomeação
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008