- 1 -São também incluídos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, os membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, os membros do Gabinete do Primeiro-Ministro e os secretariados dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral da Assembleia da República.
- 2 -Para além da legislação referida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, consideram-se, para efeitos do disposto na presente lei, membros dos gabinetes e dos secretariados os nomeados ao abrigo da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de Julho, 59/93, de 17 de Agosto, 72/93, de 30 de Novembro, 28/2003, de 30 de Julho, e 13/2010, de 19 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 322/88, de 23 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45/92, de 4 de Abril.
Artigo 2.º — Redução do vencimento dos membros de gabinetes
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010