Os artigos 7.º, 12.º-E e 51.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.os 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, e 22/2011, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)As receitas afectas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes subsistemas, nos termos legais;
- d)...
- e)...
- f)As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual;
- g)(Revogada.)
- 3 -As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário, em termos a definir em legislação complementar.
Artigo 12.º-E
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
- b)A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
- c)O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.
- 3 -...
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)De aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas, contabilizadas como receita pública do próprio ano;
- d)De reforço de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social, à excepção de transferências dos saldos anuais e das receitas resultantes do sistema previdencial da segurança social.
- 3 -...
- 4 -...