- 1 -A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos e serviços integrados em ministérios será feita no âmbito do respectivo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
- 2 -A análise das propostas e das alternativas apresentadas pelos restantes organismos e serviços será feita pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, ou pela Direcção-Geral do Orçamento.
- 3 -A avaliação das propostas e das alternativas engloba poderes de correcção de deficiências ou excessos de orçamentação, com fundamento no critério da adequação dos meios aos fins definidos.
- 4 -Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.
Artigo 21.º-B — Análise e avaliação da orçamentação de base zero
Vigente desde: 13/10/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2011