- 1 -A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.
- 2 -A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva Lei Orgânica.
- 4 -São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado correspondentes às despesas:
- a)Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes;
- b)Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira não integrados em ministérios;
- c)Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios que disponham de autonomia administrativa e financeira;
- d)Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas;
- e)Das transferências para as autarquias locais.
- 5 -Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
- 6 -No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecções-gerais ou serviços equivalentes desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.
- 7 -Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.
Artigo 22.º — Especificação
Vigente desde: 13/10/2011
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Em vigor desde 13/10/2011