- 1 -Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
- 2 -A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental, que tem em conta os princípios estabelecidos na presente lei e as obrigações referidas no artigo 17.º
- 3 -Os orçamentos integram os programas, medidas e projectos ou actividades que implicam encargos plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.
- 4 -O ano económico coincide com o ano civil.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.
Artigo 4.º — Anualidade e plurianualidade
Vigente desde: 13/10/2011
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Em vigor desde 13/10/2011