- 1 -Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º, 25.º e 28.º
- 2 -As receitas e as despesas efectivas são as que alteram definitivamente o património financeiro líquido.
- 3 -O património financeiro líquido é constituído pelos activos financeiros detidos, nomeadamente pelas disponibilidades, pelos depósitos, pelos títulos, pelas acções e por outros valores mobiliários, subtraídos dos passivos financeiros.
- 4 -A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas corresponde ao saldo global.
- 5 -A diferença entre as receitas efectivas e as despesas efectivas, deduzidas dos encargos com os juros da dívida, corresponde ao saldo primário.
Artigo 9.º — Equilíbrio
Vigente desde: 13/10/2011
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Em vigor desde 13/10/2011