- 1 -Os cuidados paliativos são prestados por serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), podendo, quando a resposta pública se revelar insuficiente, ser também assegurados por entidades do setor social ou privado, certificados nos termos da lei.
- 2 -Cabe ao Ministério da Saúde, no âmbito dos cuidados paliativos:
- a)Aprovar a política nacional de cuidados paliativos e os planos previstos na presente lei;
- b)Promover, acompanhar, fiscalizar, avaliar e responder pela execução da política nacional de cuidados paliativos;
- c)Assegurar a prestação de cuidados paliativos através de uma rede pública em regime de internamento e ambulatório, no âmbito do SNS, reforçando progressivamente o investimento em equipamentos e demais recursos materiais e humanos;
- d)Garantir a qualidade da prestação de cuidados paliativos;
- e)Contratualizar, no âmbito da RNCP, quando necessário e visando a máxima eficiência, a prestação de cuidados paliativos com entidades do setor social ou privado, assegurando a sua fiscalização e garantindo a efetiva cobertura em todo território nacional;
- f)Assegurar a atualização permanente dos profissionais e equipas;
- g)Facilitar o apoio psicológico aos cuidadores profissionais, numa lógica de prevenção do esgotamento e de redução dos riscos psicossociais;
- h)Facilitar o processo de luto nos doentes e familiares.
- 3 -O Estado deve promover, enquadrar e incentivar o voluntariado que contribua para as finalidades da presente lei.
Base VIII — Responsabilidade do Estado
Vigente desde: 05/09/2012
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Em vigor desde 05/09/2012