- 1 -Aos promotores dos espetáculos desportivos que obtenham o direito de participar em competições desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em normas regulamentares das competições, aplica-se o prazo de 18 meses para se adequarem ao disposto na presente lei, contado desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
- 2 -Os promotores dos espetáculos desportivos que, findo o prazo referido no número anterior, não cumpram os requisitos previstos ficam inibidos de participar em qualquer competição desportiva de natureza profissional.
- 3 -Cabe ao IPDJ, I. P., determinar a cessação da atividade a que se refere o número anterior.
- 4 -Os avisos já colocados ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação vigente antes da entrada em vigor da presente lei, são equiparados, para todos os efeitos, àqueles a que se refere o mesmo preceito na redação dada pela presente lei.
Artigo 6.º — Direito transitório
Vigente desde: 25/07/2013
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Em vigor desde 25/07/2013