- 1 -Quem, encontrando-se no interior do recinto desportivo durante a ocorrência de um espetáculo desportivo, invadir a área desse espetáculo ou aceder a zonas do recinto desportivo inacessíveis ao público em geral, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
- 2 -Se das condutas referidas no número anterior resultar perturbação do normal curso do espetáculo desportivo que implique a suspensão, interrupção ou cancelamento do mesmo, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo 32.º — Invasão da área do espetáculo desportivo
Vigente desde: 25/07/2013
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Em vigor desde 25/07/2013