- 1 -As receitas médicas emitidas num Estado membro da União Europeia são reconhecidas em Portugal, nos termos da legislação em vigor, caso o medicamento tenha autorização ou registo de introdução no mercado nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e a receita inclua os seguintes elementos:
- a)Na identificação do doente, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, e a data de nascimento;
- b)Na autenticação da receita, a data de emissão e a assinatura digital ou manuscrita, consoante se trate de receita eletrónica ou manual;
- c)Na identificação do profissional de saúde responsável pela prescrição, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, as qualificações profissionais, os elementos para contacto direto, designadamente o endereço eletrónico, o número de telefone ou de fax, com indicação do indicativo internacional e o endereço profissional, incluindo o nome do Estado membro;
- d)Na identificação do medicamento prescrito, quando aplicável:
- i)Denominação comum, definida no artigo 1.º da Diretiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano;
- ii)A marca comercial, se o produto prescrito for um medicamento biológico, tal como definido no ponto 3.2.1.1 da alínea b) do anexo i (parte i) da Diretiva n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, e o profissional de saúde responsável pela prescrição o considerar necessário do ponto de vista médico, devendo neste caso ser indicadas na receita, resumidamente, as razões que justificam o uso da marca comercial;
- e)A forma farmacêutica;
- f)A quantidade;
- g)A dosagem;
- h)A posologia.
- 2 -As receitas médicas prescritas em Portugal, que o doente pretenda que sejam dispensadas noutro Estado membro, incluem os seguintes elementos:
- a)Na identificação do doente, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, e a data de nascimento;
- b)Na autenticação da receita, a data de emissão e a assinatura digital ou manuscrita, consoante se trate de receita eletrónica ou manual;
- c)Na identificação do profissional de saúde responsável pela prescrição, o nome completo, escrito por extenso e sem abreviaturas, as qualificações profissionais, os elementos para contacto direto, designadamente o endereço eletrónico, o número de telefone ou de fax, com indicação do indicativo internacional e o endereço profissional, incluindo o nome do Estado membro;
- d)A prescrição do medicamento obedece aos requisitos estabelecidos nos artigos 120.º e 120.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e respetiva regulamentação.
- 3 -O disposto no n.º 1 não se aplica aos medicamentos para os quais é obrigatória uma receita médica especial, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 113.º e no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto.
- 4 -As receitas médicas de dispositivos médicos emitidas num Estado membro da União Europeia são reconhecidas em Portugal, nos termos da legislação em vigor, caso o dispositivo médico se encontre legalmente colocado no mercado nacional, e a receita inclua:
- a)Obrigatoriamente, os elementos previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1;
- b)Outros elementos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 5 -O farmacêutico pode recusar a dispensa de receitas médicas emitidas num Estado membro da União Europeia que suscitem legítimas e justificadas dúvidas sobre a sua autenticidade, conteúdo ou inteligibilidade, assim como as que a legislação em vigor permite que sejam recusadas por motivos de ordem ética.
Artigo 15.º — Reconhecimento das receitas médicas emitidas noutro Estado membro
Vigente desde: 25/08/2014
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Em vigor desde 25/08/2014