- 1 -Para efeitos de aplicação da presente lei, compete ao Ministério da Saúde identificar, aprovar e reconhecer oficialmente centros de referência nacionais, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras.
- 2 -O Ministério da Saúde promove a participação e integração de centros de referência nacionais que voluntariamente pretendam integrar as Redes Europeias de Referência.
Artigo 16.º — Centros de referência nacionais
Vigente desde: 25/08/2014
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Em vigor desde 25/08/2014