O Fundo para a Mobilidade e Transportes destina-se a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, bem como a promover a mobilidade e funciona sob tutela do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2026, de 7 de abril.
Artigo 12.º — Fundo para a Mobilidade e Transportes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/04/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2026
Decreto-Lei n.º 82/2026 - 1.ª Série(07/04/2026)
Original