- 1 -Sem prejuízo das regras tarifárias previstas contratualmente, podem ser estabelecidas pela autoridade de transportes regras gerais relativas à fixação de valores máximos de preços e atualização das tarifas, em qualquer dos casos sendo assegurada a conformidade com a portaria referida no n.º 1 do artigo 38.º
- 2 -No respeito pelas regras tarifárias estabelecidas nos termos do número anterior, compete às autoridades de transportes competentes a aprovação e fixação dos tarifários a vigorar nas respetivas áreas geográficas, tendo em conta, se aplicável, a proposta dos operadores de serviço público.
- 3 -Incumbe aos operadores de serviço público a divulgação dos títulos de transporte disponíveis e tarifas em vigor, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe às autoridades de transportes a divulgação de informação consolidada relativa aos títulos de transporte disponíveis e tarifas em vigor na sua área geográfica de competência.
Artigo 40.º — Fixação e atualização de tarifas
Vigente desde: 09/06/2015
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Em vigor desde 09/06/2015