- 1 -A autorização referida no artigo anterior pressupõe a exploração efetiva do serviço público de transporte de passageiros e a prestação pelo operador de serviço público, no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do RJSPTP, de informação atualizada e detalhada sobre a exploração de tal serviço, nos termos definidos pela autoridade de transportes competente e de acordo com o artigo 22.º do RJSPTP, com as necessárias adaptações.
- 2 -Caso o operador de serviço público não preste a informação referida no número anterior no prazo aí indicado:
- a)O serviço público de transporte de passageiros cuja exploração não tenha sido objeto da prestação de informação em causa pode ser cancelado;
- b)Os operadores de serviço público ficam impedidos de solicitar a autorização provisória referida no número anterior.
- 3 -A informação referida no n.º 1 é validada pela autoridade de transportes competente, no prazo de 90 dias a contar da respetiva prestação pelos operadores de serviço público.
- 4 -A autorização referida no n.º 1 não acarreta a atribuição de qualquer compensação ao operador de serviço público, salvo se existir imposição de obrigações de serviço público, caso em que é compensado nos termos previstos no RJSPTP.
Artigo 11.º — Requisitos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório
Vigente desde: 09/06/2015
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