- 1 -A plataforma de registo mencionada no artigo 5.º é desenvolvida pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A plataforma referida no artigo anterior é disponibilizada, sem encargos, às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para efeitos do artigo 25.º
- 3 -O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista nos números anteriores, nos termos definidos no despacho previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 15.º — Plataforma de registo
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018