- 1 -A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 3.º compete às seguintes entidades administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se encontrem instalados os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:
- a)Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- b)Autoridade para as Condições do Trabalho;
- c)Entidade Reguladora da Saúde;
- d)Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- e)Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
- 2 -Todas as ações de fiscalização e auditorias aos equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, objeto de registo na plataforma.
Artigo 16.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018