- 1 -A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 25.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018