- 1 -A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei:
- a)Um glossário técnico relativo aos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação;
- c)Uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua aplicação.
- 2 -A plataforma eletrónica prevista no artigo 5.º entra em funcionamento no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
- 3 -O registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica referida no número anterior deve ser efetuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da data da divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como através de anúncio num jornal de dimensão nacional.
- 4 -O Plano previsto no artigo 6.º deve ser elaborado pelos operadores no prazo de três meses após a publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º
- 5 -A primeira auditoria aos equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 8.º, deve ser realizada até seis meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo 5.º
Artigo 26.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018