- 1 -Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de registo.
- 2 -O registo previsto no número anterior deve conter todas as informações constantes no anexo i da presente lei, da qual faz parte integrante, e é realizado no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento do equipamento ou da sua alteração.
- 3 -Devem ser registadas as situações de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva ocorrência.
- 4 -O registo previsto no n.º 1 é realizado na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 15.º, a qual assegura a interoperabilidade com outras plataformas que contenham informação sobre os mesmos equipamentos.
- 5 -É assegurado o acesso à plataforma de registo a todas as autoridades de saúde, bem como às demais entidades competentes pela fiscalização nos termos do artigo 16.º
Artigo 5.º — Procedimento de registo de equipamentos
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018