- 1 -Nos termos do artigo 3.º, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um plano de prevenção e controlo, doravante designado por Plano.
- 2 -A elaboração do Plano deve basear-se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes aspetos:
- a)Tipologia, dimensão e antiguidade dos equipamentos, redes e sistemas;
- b)Disposição física e interação com o meio circundante;
- c)Natureza da atividade desenvolvida e grau de utilização dos espaços;
- d)Regime de funcionamento dos equipamentos, designadamente contínuo, sazonal ou esporádico;
- e)Suscetibilidade da população utilizadora, designadamente faixa etária, estado de saúde e género.
- 3 -O Plano deve integrar:
- a)A análise de risco elaborada nos termos do número anterior;
- b)Um cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas e memórias descritivas;
- c)A identificação das competências e responsabilidades dos profissionais envolvidos;
- d)A identificação de pontos críticos de proliferação e disseminação de Legionella;
- e)Um programa de manutenção e verificação de sinais de corrosão e contaminação dos equipamentos, redes ou sistemas;
- f)Um programa de revisão, limpeza e desinfeção dos equipamentos, redes ou sistemas que inclua a definição de produtos, respetivas dosagens e fichas de dados de segurança, procedimentos e periodicidade;
- g)Um programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo, da água, que inclua a definição dos parâmetros a analisar, dos pontos e procedimentos para recolha de amostras, dos produtos, doses, fichas de dados de segurança, procedimentos de tratamento e frequência de amostragem e análise;
- h)Um programa de vigilância da saúde dos trabalhadores com risco de exposição profissional a Legionella;
- i)Um sistema de registo de todas as atividades e ocorrências, medidas de controlo adotadas e resultados obtidos nas análises efetuadas.
- 4 -O sistema de registo previsto na alínea i) do número anterior deve contemplar:
- a)Datas de início e conclusão das atividades de limpeza e desinfeção, manutenção, monitorização, tratamento e verificação de ocorrências, incluindo paragens e arranques de torres de arrefecimento e desvios aos limiares de referência microbiológicos para a bactéria Legionella;
- b)Assinatura do técnico responsável pelas tarefas realizadas;
- c)Datas das auditorias realizadas nos termos do artigo 8.º, respetivos resultados, e medidas adotadas na sua sequência.
- 5 -O Plano deve manter-se atualizado e ser revisto sempre que necessário em face de uma análise de risco, e designadamente quando:
- a)Houver mudanças significativas nas redes, sistemas ou equipamentos sobre os quais versa;
- b)For identificada a ineficácia de medidas preventivas ou corretivas;
- c)Existir nova informação sobre risco e medidas de controlo.
- 6 -Os responsáveis pelos equipamentos, redes ou sistemas devem manter os documentos e registos previstos no presente artigo durante um período mínimo de cinco anos.
Artigo 6.º — Plano de prevenção e controlo
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018