- 1 -São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
- a)O Presidente da República;
- b)O Presidente da Assembleia da República;
- c)O Primeiro-Ministro;
- d)Os Deputados à Assembleia da República;
- e)Os membros do Governo;
- f)O Representante da República nas Regiões Autónomas;
- g)Os membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
- h)Os Deputados ao Parlamento Europeu;
- i)Os membros dos órgãos executivos do poder local;
- j)Os membros dos órgãos executivos das áreas metropolitanas e entidades intermunicipais.
- 2 -Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei, excecionam-se do disposto na alínea i) do número anterior os vogais das Juntas de Freguesia com menos de 10 000 eleitores, que se encontrem em regime de não permanência.
- 3 -Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos:
- a)Membros dos órgãos executivos dos partidos políticos aos níveis nacional e das regiões autónomas;
- b)Candidatos a Presidente da República;
- c)Membros do Conselho de Estado;
- d)Presidente do Conselho Económico e Social.
Artigo 2.º — Cargos políticos
Vigente desde: 31/07/2019
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Em vigor desde 31/07/2019