- 1 -Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:
- a)Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;
- b)Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
- c)Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os sectores empresarial regional ou local;
- d)Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;
- e)Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;
- f)Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau, e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.
- 2 -Para efeitos das obrigações declarativas previstas na presente lei são equiparados a titulares de altos cargos públicos:
- a)Os chefes de gabinete dos membros dos governos da República e regionais;
- b)Os representantes ou consultores mandatados pelos governos da República e regionais em processos de concessão ou alienação de ativos públicos.
Artigo 3.º — Altos cargos públicos
Vigente desde: 31/07/2019
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Em vigor desde 31/07/2019