Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
Objeto
A presente lei regula o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.
Cargos políticos
Altos cargos públicos
Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Provedor de Justiça e membros dos Conselhos Superiores
Ficam sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei:
Magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público
Exclusividade
Garantias de trabalho e benefícios sociais dos membros do Governo
Garantias de outros titulares de cargos políticos
O regime de garantias de trabalho e benefícios sociais referido no artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações aos titulares de cargos políticos em relação aos quais não vigore regime jurídico próprio.
Autarcas
Atividades anteriores
Impedimentos
Regime aplicável após cessação de funções
Regime sancionatório
Nulidade
A infração ao disposto nos artigos 8.º e 9.º determina a nulidade dos atos praticados.
Declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
Atualização da declaração
Registo de interesses
Ofertas institucionais e hospitalidades
Acesso e publicidade
Incumprimento das obrigações declarativas
Desobediência qualificada e ocultação intencional de património
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se consequências punitivas mais graves não tiverem lugar.
Códigos de Conduta
Fiscalização
A análise e fiscalização das declarações apresentadas nos termos da presente lei compete a entidade a identificar em lei própria, que define as suas competências, organização e regras de funcionamento.
Dever de colaboração
A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, após cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 18.º, sempre que apurar factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos referidos na presente lei, deve comunicá-los ao Ministério Público junto do Tribunal Constitucional ou a outras entidades competentes em razão da matéria, para os devidos efeitos legais.
Crimes de responsabilidade
Sem prejuízo do disposto na presente lei, os crimes de responsabilidade que os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos, são regulados em lei própria.
Aplicação aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
A aplicação do disposto na presente lei aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas depende da adoção do regime nela previsto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Norma revogatória
Norma transitória
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura da Assembleia da República.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho)
Modelo de Declaração de Rendimentos, Património e Interesses