- 1 -Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na presente lei e:
- a)No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;
- b)Nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas;
- c)No Estatuto dos Eleitos Locais;
- d)No Estatuto do Gestor Público;
- e)No Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
- 2 -O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos com exceção:
- a)Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;
- b)Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;
- c)Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;
- d)Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;
- e)Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de natureza idêntica;
- f)Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.
- 3 -As exceções previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior não são aplicáveis aos membros do Governo.
Artigo 6.º — Exclusividade
Vigente desde: 31/07/2019
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Em vigor desde 31/07/2019