- 1 -Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho de funções governativas.
- 2 -O desempenho das funções governativas conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
- 3 -No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho de funções governativas suspende a contagem do respetivo prazo.
Artigo 6.º-A — Garantias de trabalho e benefícios sociais dos membros do Governo
AditadoVigente desde: 21/02/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2024
Lei n.º 26/2024 - 1.ª Série(20/02/2024)