A presente lei:
- a)Estabelece medidas para promover o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira, com particular incidência nas espécies de baixo valor em lota, bem como os mecanismos para a sua implementação e o seu acompanhamento;
- b)Prevê a criação de um regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado proveniente da pesca local e costeira, promovendo o seu escoamento a um preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas, refeitórios ou outras formas de distribuição de refeições, instalados em serviços do Estado, do setor privado ou do setor social e cooperativo.