Promove o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira e prevê a criação de um regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado de baixo valor em lota
Objeto
A presente lei:
Definições
Para efeitos da presente lei consideram-se:
Regime simplificado para aquisição e fornecimento do pescado
Norma transitória
Até à criação e funcionamento pela DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., da plataforma informática prevista no artigo 3.º, as entidades adquirentes registam-se para efeitos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, emitem ordens de compra nos termos do seu artigo 5.º, e podem aceder ao leilão, sendo obrigadas a respeitar os preços mínimos a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 3.º
Regulamentação
Compete ao Governo aprovar a regulamentação necessária à execução da presente lei, sendo definida em portaria a lista das espécies e preços mínimos do pescado considerado de baixo valor em lota.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 23 de julho de 2020.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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