- 1 -O Governo, através do Ministério do Mar, em articulação com a DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., cria um regime simplificado para aquisição e fornecimento de produtos da pesca, acessível aos fornecedores e entidades adquirentes, através da regulamentação de um procedimento especial de ajuste direto criado para o efeito.
- 2 -O Governo desenvolve uma plataforma informática centralizada de contratação de fornecedores e entidades adquirentes, com informação agregada à área de influência de cada lota ou posto de vendagem de pescado, para gestão integrada das necessidades de abastecimento e da disponibilidade de produtos, com particular destaque para as espécies de baixo valor em lota.
- 3 -Para o sistema de aquisição de produtos através da plataforma informática referida no número anterior, o Governo estabelece os critérios que asseguram a priorização do escoamento do pescado de baixo valor em lota, através da criação de cabazes-tipo para abastecimento.
- 4 -O inventário de fornecedores e pescado disponível é efetuado através de registo informático direto ou por registo presencial nos serviços descentralizados do Ministério do Mar e da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A., sendo a informação integrada na plataforma de contratação.
- 5 -Os preços mínimos aplicáveis à transação do pescado de baixo valor em lota, ao abrigo da presente lei, são estabelecidos pelos serviços do Ministério do Mar, ouvidos os representantes das estruturas cooperativas e associativas do setor da pesca, de modo a garantir remunerações justas à produção.
- 6 -O procedimento de formação e publicitação dos preços mínimos, previsto no número anterior, é objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área do Mar.
Artigo 3.º — Regime simplificado para aquisição e fornecimento do pescado
Vigente desde: 25/08/2020
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Em vigor desde 25/08/2020