- 1 -A presente Convenção vinculará unicamente os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada pelo director-geral.
- 2 -A presente Convenção entrará em vigor doze meses após o registo das ratificações de dois Estados Membros pelo director-geral.
- 3 -Seguidamente, esta Convenção entrará em vigor para cada Estado Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registada.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978