Todo o Estado Membro deverá tomar as medidas necessárias e apropriadas, quer da sua própria competência, quer as que exijam a colaboração de outros Estados Membros:
- a)A fim de suprimir as migrações clandestinas e o emprego ilegal de migrantes;
- b)Contra os organizadores de movimentos ilícitos ou clandestinos de migrantes com fins de emprego, provenientes do seu território ou que a ele se destinam, assim como os que se efectuam em trânsito por esse mesmo território, bem como contra aqueles que empregam trabalhadores que tenham imigrado em condições ilegais,
a fim de prevenir e eliminar os abusos citados no artigo 2.º da presente Convenção.