Os Estados Membros deverão, nomeadamente, adoptar, a nível nacional e internacional, todas as medidas necessárias para estabelecer contactos e trocas sistemáticas de informações com os outros Estados sobre este assunto, consultando igualmente as organizações representativas de empregadores e de trabalhadores.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978