As organizações representativas de empregadores e de trabalhadores deverão ser consultadas no que diz respeito à legislação e às outras medidas previstas pela presente Convenção com vista a prevenir ou eliminar os abusos acima referidos e dever-lhes-á ser reconhecida a possibilidade de tomar iniciativas para esse efeito.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978