Os bombeiros profissionais estão sujeitos ao regime geral de férias, faltas e licenças.
Art. 3.º O Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos artigos anteriores e numeração sequencial do seu articulado, passa a ter a redacção que se publica em anexo a esta lei.
Aprovada em 12 de Maio de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 24 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho