- 1 -Os bombeiros profissionais considerados incapazes, por decisão de junta médica, para o exercício das suas funções podem ser reclassificados, por deliberação da câmara, em categoria compatível com as suas habilitações literárias, mantendo-se o vencimento de origem, no caso de ser mais favorável.
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Art. 2.º Ao Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, é aditado um artigo 19.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 23.º — Reclassificação profissional
Vigente desde: 14/07/1993
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Em vigor desde 14/07/1993