- 1 -É assegurada aos bombeiros profissionais a adequada formação profissional, com vista à eficácia do desempenho da sua acção, como ao seu desenvolvimento e promoção na carreira.
- 2 -A formação profissional nas vertentes técnicas é prioritariamente assegurada pelos respectivos municípios, bem como pelas seguintes entidades:
- a)Serviço Nacional de Bombeiros;
- b)Serviço Nacional de Protecção Civil;
- c)Instituto Nacional de Emergência Médica;
- d)Instituto de Socorros a Náufragos.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, será elaborado, anualmente, pelos diferentes comandos, um plano de formação profissional com base nas necessidades dos serviços e nas expectativas profissionais dos seus efectivos.
Artigo 16.º — Formação profissional
Vigente desde: 14/07/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1993