A autorização referida no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, conjugado com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, só pode ser concedida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 daquele artigo, desde que seja assegurada a disponibilidade permanente nos termos do artigo 20.º do presente diploma.
Artigo 17.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 14/07/1993
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Em vigor desde 14/07/1993